É bastante comum grandes artistas fecharem uma agenda extensa de shows que, em certas ocasiões não conseguem cumpri-los, gerando enormes atrasos ou até mesmo cancelamentos.
Claro que o folião que adquiriu seu ingresso acaba sendo o maior prejudicado nessa história. Portanto, situações como estas evidenciam um claro descumprimento de oferta, haja vista que o serviço adquirido não fora prestado nas condições prometidas.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as empresas são obrigadas a cumprir tudo aquilo que foi ofertado e, se porventura existir algum descumprimento, seja ele total ou parcial, elas deverão ser responsabilizadas de forma objetiva (Artigos 30 e 14).
É importante ressaltar, também, que em casos como estes, a lei permite que o consumidor possa optar pela restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou aceitar a substituição daquele serviço por outro equivalente ou superior.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (…) _
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Certamente, o cancelamento de um show (descumprimento de oferta) pode acarretar em diversas frustrações aos consumidores, de modo que, a empresa responsável tem por obrigação buscar uma maneira de restituí-los, seja com a devolução da quantia paga ou uma substituição equivalente, respeitando sempre a escolha do seu cliente.
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