Imagine um garçom colocando uma cesta de pães/torradas com diversos molhos em sua mesa sem você pedir. Em seguida, você acredita que aquela atitude seria uma gentileza e come os produtos sem questionar nada. Ao final, quando você recebe a conta, se surpreende com a cobrança do chamado “couvert de entrada”.
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Infelizmente, essa situação existe e ocorre em grandes e luxuosos restaurantes, pegando, na maioria das vezes, o consumidor de surpresa. Ora, se o cliente consome tais produtos, ele seria obrigado a pagar aquele valor estabelecido na conta?
Não! Essa cobrança é absolutamente ilegal e considerada prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente no seu artigo 39. Veja:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Portanto, fique atento, se for servido um produto que não foi solicitado previamente, você não é obrigado a pagar por ele e, por consequência lógica, o mesmo deve ser considerado como uma amostra grátis.
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