Como seria a reação de uma pessoa em adquirir um WHISKY IMPORTADO (18 ANOS) e na falta dele receber um WHISKY NACIONAL (08 ANOS)? Como seria a reação de um turista em adquirir um pacote de viagens com TRANSPORTE AÉREO e, diante da dificuldade da operadora em negociar com a Companhia Aérea, preferiram substituir por TRANSPORTE RODOVIÁRIO? Como seria a reação de um fã em adquirir ingressos para o show de ROBERTO CARLOS e, diante da ausência dele, substitui-lo por um CANTOR DE MPB LOCAL?
Esses exemplos parecem absurdos, mas infelizmente ocorrem em diversos locais do nosso país e, o Código de Defesa do Consumidor é nítido quanto à hipótese de substituição do produto/serviço em decorrência do descumprimento de oferta, nos termos dos artigos 35.
É opção do consumidor, aceitar (ou não) outro produto ou prestação de serviço equivalente. Em outras palavras, a empresa não pode impor a substituição do seu jeito e, caso o consumidor escolha esta opção, o produto/serviço jamais poderá ser de qualidade inferior.
Vale lembrar. também, que, caso o consumidor não queira a substituição do produto/serviço, o mesmo poderá exigir a devolução integral da quantia paga.
Dessa forma, podemos concluir que a substituição do produto/serviço ofertado deverá ser em condições EQUIVALENTES ou SUPERIORES àquelas constantes na propaganda e, caso o fornecedor não respeite essas condições, o mesmo será responsabilizado objetivamente por perdas e danos.
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