Muitos acreditam que o benefício da “meia entrada” para os estudantes está restrito tão somente aos estádios de futebol, cinemas, teatros e circos. Ocorre, que este direito engloba uma série de ambientes que fazem parte dos momentos de diversão mais procurados por estas pessoas, mas dificilmente informações tão importantes, como estas, são transmitidas para o público.
Em 26 de dezembro de 2013, a então Presidente da República Dilma Rousseff, sancionou a Lei Federal 12.933 que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para Estudantes, Idosos, Deficientes, (inclusive, seus acompanhantes) e Jovens de 15 a 29 Anos comprovadamente carentes em espetáculos musicais, eventos de lazer e entretenimento.
De acordo com essa Lei, todos os estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino terão direito ao benefício da meia-entrada no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local que o evento estiver sendo realizado. Vale lembrar que para tanto, os mesmos deverão portar a Carteira de Identificação Estudantil, emitida pela: Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos.
Portanto, os beneficiários desta Lei Federal terão o direito de adquirir os ingressos pela metade do valor efetivamente cobrado ao público em geral sempre que estiver portando a sua Carteira de Identificação dentro do prazo de validade.
Ainda de acordo com a Lei Federal 12.933/2013, a concessão do benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento e, a empresa organizadora deverá disponibilizar o número de ingressos disponíveis (inteira e meia) aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara.
Embora a Lei determine que as produtoras disponibilizem claramente as informações e condições de vendas para “meia entrada”, as mesmas sequer fazem isso. Basta acessar os principais sites de vendas de ingressos que serão verificados apenas valores de “inteira” para todo o público.
Em Fevereiro de 2016 a União dos Estudantes da Bahia compareceu ao Ministério Público para denunciar o descumprimento desta Lei por parte de diversas produtoras de Camarotes e Blocos de Carnaval, haja vista que o mesmo possui total competência e legitimidade para a fiscalização, mas nenhum tipo de providência foi tomada.
O que chama mais atenção é o fato de que muitos eventos de grande porte realizados nos demais estados do Brasil disponibilizam ingressos de meia entrada, mas infelizmente isso não ocorre nas festas da Bahia, muito menos fiscalização por parte dos órgãos competentes.
Sendo assim, na ausência de informações acerca da disponibilização de ingressos para meia entrada, caso o estudante deseje ir para qualquer tipo de festa, blocos, camarotes, boates, etc, o mesmo deverá apresentar a sua Carteira e exigir que a empresa realize a venda pela metade do valor cobrado ao público em geral.
Se, por ventura, a empresa se recusar a vender os ingressos nos moldes definidos pela Lei 12.933/2013, o estudante deverá buscar os órgãos de proteção ao consumidor, munido de provas e, consequentemente, exigir os seus direitos através das vias judiciais, pois afinal de contas, Lei é Lei e deve ser cumprida.
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