Ao escolher uma companhia aérea para viajar, busca o passageiro (consumidor) contar com uma empresa sólida e eficiente, capaz de lhe conferir uma maior segurança, conforto e qualidade nos serviços de transporte, ora prestados (fornecedor), mas é bastante comum nos depararmos com situações nas quais as empresas atrasam os vôos, cancelam sem maiores explicações, perdem bagagens, disponibilizam aeronaves com uma série de defeitos, entre tantas outras coisas.
A relação entre passageiro e companhia aérea é indiscutivelmente consumerista, na qual se aplica todas as normas do CDC e, desta forma, sabendo que nos termos do Artigo 14 da Lei 8.078/91, a responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço (transporte aéreo) é objetiva (independe de culpa), não restam dúvidas de que existe obrigação das empresas em indenizarem seus consumidores por todos os danos sofridos.
Além dos danos materiais, que podem acontecer nos casos de extravio de bagagens, despesas extras com hospedagens, alimentação, vôos extras, etc, há ainda a possibilidade de indenização por danos morais, que vai ser aplicado de acordo com cada caso, como por exemplo um compromisso profissional perdido.
A justiça brasileira já se pronunciou em diversas situações pela responsabilização civil das Companhias Aéreas por falhas técnicas, cancelamento/atraso de vôos e/ou extravio de objetos e, portanto, se o consumidor estiver munido de provas, o mesmo poderá perfeitamente exigir seus direitos nas vias judiciais.
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