Por: Luiz Vasconcelos.
Muitas pessoas não sabem, mas aquela famosa lei dos “15 Minutos” possui total legitimidade e, o consumidor deve ficar atento como é a maneira mais correta de exigir os seus direitos, pois não basta apenas afirmar que aguardou um tempo superior àquele previsto em lei, mas sobretudo, deve ser comprovado que o cliente teve prejuízos, em razão do tempo de espera na fila.
Ao entrar na agência, o consumidor sempre deve retirar uma senha de atentimento, na qual deverá constar o horário de entrada e, ao final do procedimento, seja ele na “boca do caixa” ou com os próprios gerentes, exigir o carimbo com o horário de saída.
Conforme entendimento pacificado do STJ (Inf. 504), o dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação à lei dos “15 Minutos”, mas depende fundamentalmente da verificação dos fatos que motivaram a ida do consumidor ao banco e, sobretudo, dos fatos que causaram sofrimento além do normal, como por exemplo: atraso no trabalho, perda de reuniões com clientes, atraso em atendimentos médicos, compromissos educacionais, entre tantos outros.
As Turmas do Tribunal de Justiça da Bahia chegaram a um entendimento, no sentido de que para ser configurado o Dano Moral seria necessário um tempo de espera de 1 HORA E 30 MINUTOS, mas tal entendimento contraria expressamente o quanto determinado pelo STJ.
Se um cliente observa uma fila imensa no banco e utiliza-se dela para sacar apenas R$5,00 na boca do caixa (algo que poderia ser feito por outros meios) e leva 1h45m para ser atendido, mas não sofreu nenhum prejuízo externo, este teria direito ao dano moral?
Por outro lado, se um cliente leva 30 min para ser atendido, mas necessitava fazer um procedimento de urgência e que só poderia ser feito na boca do caixa, mas por conta disso, teve seu ponto no trabalho cortado em razão do atraso, este não teria direto à indenização?
Portanto, é importante deixar claro que o dano moral nestes casos não surge apenas do atraso de 15 min ou por 1h30min, mas na verdade, diante de todos os fatores externos que ocasionaram um prejuízo moral ao consumidor, conforme explicado acima.
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