Quem nunca estacionou em Shopping Centers ou Supermercados e não se deparou com uma imagem igual a essa? Pois é, infelizmente, muitas pessoas pensam que somente pelo fato de existir estes tipos de avisos, os mesmos possuiriam validade e respaldo legal, mas isso nem sempre é verdade!
Quando decidimos fazer compras em shoppings ou supermercados é porque acreditamos que iremos encontrar o máximo de conforto e segurança em tais ambientes, de modo que, eles têm, sim, responsabilidade por quaisquer danos causados aos veículos que encontrem-se estacionados em suas dependências.
Os estabelecimentos que fornecem o serviço de guarda de veículos (inclusive os gratuitos) terão o dever de indenizar os prejuízos que porventura ocorrerem, desde que, seja comprovado o dano e, sobretudo, o nexo de causalidade.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto a esse tema através da Súmula 130, que diz que: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. _
Ora, também não é possível tratar igualmente um estabelecimento que possui estacionamento com cancela, tickets, cobertura e, ainda, vigilância privada, com um simples estabelecimento de rua que oferece somente um local para o cliente parar o seu carro “na frente” (farmácias, mercadinhos de rua, lanchonetes, salões de beleza, clínicas, etc). _
Neste sentido, em 2017, a 3ª Turma do STJ entendeu por isentar um determinado restaurante por conta de um roubo de motocicleta no estacionamento, tendo em vista que fora comprovado que não houve a expectativa de segurança do consumidor em estacionar seu bem naquele local.
Portanto, a intepretação de “empresa” existente na súmula 130 do STJ não é absoluta, ou seja cada caso deverá ser analisado de acordo com sua especificidade, sendo colocado limites para a responsabilidade objetiva do fornecedor constante no artigo 14, do CDC
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