Resolvi escrever um pequeno texto voltado a uma prática bastante comum dos organizadores de eventos, qual seja, o “aluguel” de mesas bistrôs para apoiar os “combos” de vodka, whisky, etc (muitas vezes em valores absurdos). –
Sabemos que é totalmente ilegal o condicionamento de utilização de mesas nas casas de shows mediante a compra desses combos, pois isso configuraria a chamada “venda casada”, mas alugar mesas quando um cliente adquire tais produtos, pode, também, ser considerada falha na prestação de serviços, nos termos do § 1º, do artigo 14, do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
Quando um cliente adquire um “combo” de whisky (Garrafa de Vidro, Balde de Gelo, Latas de Energético), ele espera o mínimo de conforto e segurança para poder consumir tais produtos (resultado).
Imagine alguém consumindo um “combo” de bebidas, expondo-as ao chão, colocando em risco a conservação dos produtos ou até mesmo a sua segurança e de outros consumidores que estão circulando pelo local do evento (risco) ?
Entendo que o produtor do evento jamais poderá imputar ao seu cliente o ônus da aquisição de produtos que garantam o conforto e segurança, ou seja, não pode ser atribuída a ele uma taxa de aluguel de uma mesa que já deveria ser utilizada para apoiar estes tipos de produtos.
Muitos podem se perguntar: “Ah… mas é uma opção do consumidor comprar o combo ou não, ele que deve assumir as consequências de comprar um combo e não ter onde apoiar. O evento disponibiliza as mesas para quem quiser um conforto a mais”.
Errado! Se o local do evento não puder oferecer segurança, o fornecedor deve disponibilizar um meio adequado para o consumo de tais produtos, como por exemplo, doses em copos plásticos, “long drinks”, etc, pois nesse caso não ofereceria qualquer tipo de risco aos seus clientes.
Portanto, é obrigação do organizador do evento zelar pela segurança e conforto dos seus clientes, que já desembolsam valores elevadíssimos, pois caso contrário, o mesmo poderá responder pela reparação dos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do Artigo 14 (CDC).
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