Existem alguns eventos que não estão permitindo mais a compra de itens de consumo por meio de cartões ou dinheiro, mas impondo a condição de aquisição de um cartão de consumo através de cadastro de CPF e de valores que eles chamam de “caução”, sob a condição de ter o dinheiro de volta apenas na saída do evento (que muitas vezes é trocado por bebida, haja vista a falta da quantia em espécie).
Vamos imaginar que um evento com aproximadamente 5 mil pessoas cobre uma taxa de R$ 5,00 por cada cartão. O mesmo receberá em torno de R$ 25.000,00 apenas com esta prática, correto? Mas será que todas as pessoas que estavam presentes irão se submeter a enfrentar filas na saída para recuperar R$ 5,00 ou então ficar aguardando os funcionários localizarem notas suficientes para atender a alta demanda de pedidos? Imaginem o quanto de dinheiro deve sobrar no final.
O fornecedor jamais poderá condicionar a venda de produtos a uma forma de pagamento. Se o consumidor quiser comprar bebida através de dinheiro ou cartão (caso o evento já disponibilize esta opção), o fornecedor não poderá se recusar a receber tal quantia, pois além de realizar uma prática abusiva (Artigo 39, inciso V, CDC), o mesmo estará cometendo uma infração nos termos do Artigo 36, § 3º, inciso XI, da Lei 12.529 – 30/11/2011.
Art. 36. (…): § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (…) XI – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
Portanto, o evento não pode obrigar o seu cliente a adquirir um cartão de consumo para realização de compras de produtos, sob pena de responder judicialmente por prática abusiva e infração de ordem econômica, sem prejuízo de perdas e danos eventualmente causados aos consumidores.
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